Nas últimas semanas recebemos inúmeros contatos nos questionando sobre o FGTS, assim, visando padronizar nas respostas, retornos aos nossos Clientes, emitimos o presente comunicado.

O Supremo Tribunal Federal informou a previsão de retomar o julgamento da ação que trata da correção dos depósitos feitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – ADI 5.090/2014 . Desde 1999, o benefício utiliza a Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária, que é questionada por não acompanhar a inflação.  O julgamento está pautado para 13 de maio de 2021.

A matéria é extremamente controvertida, com múltiplas teses e entendimentos sendo discutidos, inclusive com possibilidade do STF modular os efeitos de sua decisão, ou, seja, definir a abrangência do que for decidido.

É importante frisar neste momento que tramita na Justiça Federal do Rio Grande do Sul a AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ACP) Nº 5008379-42.2014.404.7100/RS, movida pela Defensoria Pública da União (DPU), que nesta mesma linha busca a substituição do índice de correção do Fundo de Garantia. E, caso procedente, a ação civil pública terá abrangência nacional contemplando todos os correntistas do FGTS, conforme se pode conferir na publicação da própria Defensoria https://www.dpu.def.br/noticias-institucional/19741-dpu-ajuiza-acao-civil-publica-em-que-questiona-o-indice-de-correcao-monetaria-do-fgts.

A temática é extremamente complexa, pois muitas ações individuais foram julgadas negando o direito, com trânsito em julgado e outras tantas estão sobrestadas (suspensas) aguardando o julgamento do STF. Cita-se como exemplo a ação movida pelo SINDPDRS, que teve negado seguimento a sua ação coletiva http://www.sindppd-rs.org.br/fgts-informe-sobre-acoes-judiciais-que-pedem-correcao-nas-contas-do-fundo-de-garantia/.

É muito difícil neste momento saber a tendência do julgamento do STF.

Veja-se que o TRF da 4ª Região negou o pedido. O próprio Superior Tribunal de Justiça  (STJ), consoante “Tema 731” que discutiu a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, no Resp nº 1.614.874/SC, julgado pela Primeira Seção do STJ, em 11/04/2018 (DJe 15/05/18), sendo mantida a TR como fator de correção monetária – negando o direito aos trabalhadores.

Feitas essas considerações, aliado ao fato de que a ACP, supramencionada, bem como diversas ações coletivas de sindicatos de diferentes categorias (a exemplo da CUT) permitirão, em caso de vitória dos trabalhadores, a adesão as mesmas ações e a cobrança de seus direitos. Concluímos que, neste momento, dada a complexidade, absoluta indefinição e por consequência, riscos do ajuizamento, o nosso parecer é o mesmo já dado em outras oportunidades, no sentido de aguardar a decisão do STF, para posteriormente, se favorável a decisão adotar as medidas judiciais cabíveis para receber seu direito.